USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.
Em preliminar, não há
óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como
violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a
artigo do Código Civil
de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação.
No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição
aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do
promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre
o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo
contraído pelo promitente vendedor.
No entendimento da Turma, o
ajuizamento de
execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não
interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui
resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a
prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e
boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de
forma livre e desembaraçada de quaisquer
gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
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