SIGILO. CORRESPONDÊNCIA. VIOLABILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In casu,
a simples menção, no julgamento plenário, de
cartas apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a
paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da
paciente), não viola o sigilo de correspondência. Nos termos da
jurisprudência
do STF, o interesse público, em situações excepcionais, como na
hipótese, pode se sobrepor aos direitos individuais a fim de evitar que
os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar
conduta criminosa.
Também já decidiu a Suprema Corte que a cláusula tutelar da
inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de
salvaguarda de práticas ilícitas. Além disso, a apreensão das
cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP.
Ademais, o juízo condenatório não estava alicerçado somente nessa prova,
obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto
probatório colhido nas duas fases do procedimento, sendo incabível a
pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do
Júri. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ 24/6/1994, e do STJ:
HC 93.874-DF,
DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012.
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