AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
A Corte, por maioria,
assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos
termos do disposto
no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito
público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas
de depósito prévio, para interposição de
recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista
no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em
2/5/2012.
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