A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC
e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de
peças facultativas no ato de interposição do agravo de
instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da
controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do
recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a
complementação do instrumento,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
2/5/2012.
Informativo 496, do STJ
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