O abandono afetivo
decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui
elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso
porque o non facere que atinge um bem juridicamente
tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação,
educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando
a possibilidade de pleitear
compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não
há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade
civil e ao consequente dever de
indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico
objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão,
mas com locuções e termos que manifestam suas diversas
concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da
imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da
ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que,
tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações
jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae.
É consabido
que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o
ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente
necessários para a formação adequada (educação,
lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas
manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à
formação de um adulto que tenha
integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade,
respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente
sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se
discute o amar –
que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de
cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de
gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de
mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como
filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é
perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai
(recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e
também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento
dela, caracterizando o dano in re ipsa e
traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e
outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da
compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido
desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem.
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
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terça-feira, 15 de maio de 2012
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
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