A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie.
O link abaixo permite acesso ao andamento processual desta discussão em destaque;
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=91661&classe=HC&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Observamos, contemporâneamente, que a Polícia Judiciária se tornou
ResponderExcluirobsoleta com o passar dos anos. O MP tem a função de indiciar os
crimes de Ação Penal Pública, como preconiza o art. 129, I, CFRB/88,
entretanto, certas sustentações se tornam inexequíveis por falta de
provas relevantes. Por assim, surgi o GAP - "Grupo de Apoio à
Promotoria". Normalmente composto por Policiais Militares que além de
trabalharem na Segurança dos Representantes do MP, também efetuam
diligência para se chegar à materialidade do fato. O País caminha
para uma neo-democracia. Não devemos permitir que certos entendimentos
metódicos se prevaleçam obstando o bom (no futuro)
funcionamento da Justiça. Parabéns à Ministra por sua sábia percepção. - José Antônio Lourenço Júnior.