DEFENSORIA PÚBLICA LITIGANDO CONTRA ENTE DA FEDERAÇÃO A QUE PERTENCE
EMENTA
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. - (solução atribuída quando há confusão | item anterior)
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
(REsp 1108013 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)
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