SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL ante a existência de ação coletiva
EMENTA
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva.
2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103
e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º
e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza,
atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses
dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art.
543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos
Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
(REsp 1110549 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009)
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