A repercussão geral é requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários exigido pelo artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Exige-se do recorrente que demonstre, em preliminar formal e destacada, a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem o interesse subjetivo da causa” (art. 543-A, § 1º, CPC).
Desde o primeiro semestre de 2008, o STF tem dispensado especial atenção aos processos aos quais se aplica o instituto da repercussão geral, seja levando rotineiramente matérias a julgamento no Plenário Virtual, seja reservando grande parte do tempo das sessões Plenárias aos julgamentos de mérito das matérias que tiveram repercussão geral reconhecida.
O instituto encontra-se em franca utilização, tendo o STF, até hoje, reconhecido repercussão geral em 177 matérias e rejeitado em outras 62.
Quando a Corte decide o mérito de uma matéria em que foi reconhecida a repercussão geral, as demais instâncias do Judiciário têm de aplicar o entendimento do STF. Sendo assim, percebe-se que o instituto da repercussão geral é importante instrumento de escolha de matérias a serem apreciadas pelo STF, o que tem efeito imediato sobre os números do Tribunal, tal como na quantidade de processos distribuídos e no número de decisões proferidas.
Dentre as matérias que tiveram a repercussão geral reconhecida em 2009 – a exemplo dos recursos extraordinários sobre imunidade tributária da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e pagamento de precatórios – 55 já tiveram o mérito julgado e outras 17 reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte.
Toda matéria com repercussão geral resolvida no mérito possui relevância, mas algumas mereceram destaque, como: a fixação da competência do juízo da falência para decisão sobre a forma de pagamento dos créditos previsto no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial (Lei Nº 11.101/2005); e a possibilidade de reeleição de membro do MP Estadual eleito antes da EC Nº 45/2004.
Nas matérias em que se reafirmou a jurisprudência da Corte, destaca-se o caso de inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC/29.
O Tribunal, nas sessões de 17 e 18 de junho, abriu a possibilidade de se analisar duas matérias de repercussão geral em um mesmo processo. Em ações em que são levantadas várias matérias, é possível que o Tribunal reconheça a repercussão geral quanto a um determinado assunto, inclusive julgando o mérito, e rejeite a repercussão geral quanto a outro. Isto se verifica, por exemplo, quando parte da matéria é constitucional e parte é infraconstitucional.
Esse caso ocorreu no julgamento do RE 567454, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, em que houve reconhecimento de repercussão geral, no Plenário Virtual, quanto à questão da competência da Justiça Estadual e respectivos Juizados Especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia. Por ocasião do julgamento de mérito, o Tribunal conheceu parcialmente do recurso para negar-lhe provimento na parte conhecida, positivando a competência da Justiça Estadual e Juizados Especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança). Na sequência, o Tribunal, por questão de ordem, decidiu aplicar o regime da inexistência da repercussão geral à parte não conhecida do recurso, por se tratar de questão infraconstitucional.
Plenário Virtual
Ao colocar em prática a repercussão geral no 2º semestre de 2008, a Corte decidiu montar um sistema totalmente informatizado – o Plenário Virtual - para garantir a celeridade, bem como a publicidade, no processamento dos recursos extraordinários submetidos ao filtro da repercussão geral.
Esse sistema, disponível no portal da Corte e operado pelos próprios ministros, permite que qualquer pessoa tenha acesso a matérias que estão sendo analisadas, consulte o pronunciamento do relator, reconhecendo ou não a repercussão geral, bem como acompanhe o placar da votação. O bom uso dessa ferramenta foi reconhecido pela Revista “Plano Editorial”, que concedeu o Prêmio TI & Governo ao STF, como inovação tecnológica no âmbito do Governo Federal.
O Plenário Virtual também foi bastante utilizado pelos ministros neste semestre. Foram 104 matérias levadas à apreciação em meio virtual. Dessas, 32 tiveram a repercussão geral rejeitada, 65 tiveram a repercussão geral reconhecida e sete ainda estão sendo analisadas.
O sistema ganhou melhorias em 2009. Atualmente, uma série de funcionalidades da ferramenta contribui para a celeridade no andamento desse tipo de julgamento: ele faz o controle de prazos, gera automaticamente os textos de decisão baseados nos votos dos ministros e disponibiliza o conteúdo na Internet para os tribunais de origem. O software é uma solução tecnológica para sistematizar o mecanismo elaborado por lei.
Obrigatoriedade de trâmite eletrônico para seis classes processuais
A Resolução n. 417, editada pelo STF em 2009, determinou que seis classes processuais passem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico na Corte a partir de 31 de janeiro de 2010. São elas: Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Entre as vantagens da migração dos processos físicos para os digitalizados está a diminuição de papéis, a redução do deslocamento físico dos processos, a economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes. Além disso, os advogados não terão necessidade de se deslocar até o Tribunal para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões.
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