Muito se tem discutido sobre o início da contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC. Há várias opiniões a respeito do assunto. Alguns entendem que o prazo pressupõe o trânsito em julgado. Outros entendem que ele se aplica também à execução provisória. Há, ainda, os que entendem ser necessária a intimação pessoal do devedor, despontando, ainda, os que defendem que deve haver a intimação, mas que ela deve dirigir-se ao advogado, e não ao devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momento, entendeu ser desnecessária a intimação, iniciando-se o prazo de 15 dias com o trânsito em julgado da sentença condenatória (editorial n. 24). Diversos outros precedentes adotaram a mesma orientação, a exemplo do julgado proferido no AgRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008.
Posteriormente, o STJ firmou o entendimento de que a multa do art. 475-J do CPC não incide na execução provisória, por incompatibilidade lógica com o recurso pendente de processamento e julgamento, conforme examinado no editorial 64.
Não obstante tal orientação, a praxe revelou dificuldades quanto à desnecessidade da intimação, exatamente por caber ao exequente apresentar a memória de cálculo de que trata o art. 475-B do CPC. Dito de outro modo: como é que o executado iria cumprir a obrigação, sem a apresentação da memória de cálculo? E tal memória de cálculo consiste em ônus do exequente, cabendo-lhe apresentá-la antes de ter início o prazo para pagamento espontâneo. Tanto isso é verdade que o art. 475-B do CPC faz expressa alusão ao art. 475-J. Diante disso, já há precedentes que passaram a exigir a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que tenha início o prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC.
Realmente, segundo anotado em precedente do STJ, “ (...) 2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 3. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.(...)” (STJ, 4ª T., EDcl no Ag n. 1.136.836/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04.08.2009, publicado no DJe de 17.08.2009). Nesse mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23.06.2009, publicado no DJe de 30.06.2009.
Reafirma-se o dissenso já demonstrado no editorial 26, pois nas Execuções em Sentença Estrangeira Contestada nº 2.990-US, j. em 30.08.2007, e 866, j. em 23.05.2007), já havia sido adotado esse entendimento.
Como se vê, a 4ª Turma do STJ vem entendendo, contrariamente às demais turmas daquela Corte, ser necessária intimação prévia do advogado para que, somente então, possa ter início o prazo de 15 dias a que se refere o art. 475-J do CPC.
Este entendimento da 4ª Turma do STJ parece mais acertado, pois atende a uma exigência do princípio do contraditório, plenamente aplicável à execução e à fase de cumprimento da sentença. Embora pareça a Leonardo José Carneiro da Cunha que a intimação deva ser dirigida, pessoalmente, ao executado, a exigência de prévia intimação ao advogado já constitui um avanço relativamente àquele anterior entendimento que afastava a necessidade de intimação.
Fonte: portal acadêmico do professor, disponível em http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=346
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