A empresa Planalto Transportes LTDA. deverá indenizar passageira que esqueceu frasqueira dentro do ônibus e, ao retornar para buscá-la, não a encontrou. A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão de 1º Grau, da Comarca de Uruguaiana.
Foi fixou o pagamento de R$ 1 mil por danos materiais pela perda da bagagem. E R$ 9,3 mil a título de danos morais, por outra viagem pela mesma empresa, quando um acidente de trânsito obrigou a passageira a descer pela janela de emergência do veículo e caminhar no acostamento da rodovia, com sua neta de dois anos, até o posto mais próximo. Segundo a autora, ela teve que esperar mais de três horas até que chegasse o ônibus que a levaria ao destino final.
A Confiança Companhia de Seguros também foi condenada a pagar, nos limites da apólice de seguro, indenização devida pela empresa de transporte.
Recurso
No recurso ao Tribunal de Justiça, a Planalto sustentou que a bagagem de mão é responsabilidade do passageiro e, portanto, não cabe à empresa reparar extravio ocorrido por descuido do cliente. Defendeu ainda que o acidente é mero “transtorno de viagem” não gerando abalo suficiente que caracteriza dano moral.
Para o relator, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a responsabilidade da empresa decorre do risco do serviço ao qual se propôs a prestar, e, por isso, tem o dever de assegurar a incolumidade do passageiro e dos seus pertences até o seu destino. Mesmo que a perda da frasqueira tenha se dado por descuido da passageira, a Planalto é responsável pelo cuidado com os pertences esquecidos no interior ônibus.
A respeito dos danos morais observou que, atualmente, abrangem não apenas a dor e sofrimento, mas também o significativo abalo psicológico ou na afeição moral e social do ofendido. No caso presente, ressaltou, o evento ocorreu à noite e a autora, após sair pela janela de emergência, teve caminhar no acostamento da rodovia com sua neta de dois anos. “Logo, a iminente situação de perigo a qual foi exposta a autora e sua neta, por si só, já bastaria para configurar o abalo moral indenizável, considerando o dever de incolumidade inerente ao contrato de transporte.” concluiu.
A sessão ocorreu em 30/9. Os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário