APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS, MORAIS - "DR. FRITZ" - ATENDIMENTO ESPIRITUAL -COMPLICAÇÕES - CULPA PROVADA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CIVIL DE INDENIZAR - Não se olvide que, a religião, o esporte, o consumo, a venda, a cultura, o lazer, em suma, todas as atividades sociais não podem ser exercidas de forma abusiva, ocasionando danos a terceiros, que sejam levados a prejuízos em razão de sua crença, prejuízos estes que descaracterizam a prática do bom e regular uso das atividades religiosas ao bem estar próprio ou da coletividade. Quando a prática de uma atividade gera danos à outrem, sai das esferas da permissão jurídica e adentra na prática do ato ilícito civil, e, tal prática, tem o condão de gerar para o causador do dano a obrigação de indenizar, como um dever jurídico sucessivo. O que se enseja com tal ação não é configurar uma lesão corporal grave fundada no dolo de lesionar ilicitamente, tal como em sede penal, mas sim uma lesão jurídica oriunda da prática de uma falta de um dever de cuidado, fruto da negligência, imprudência e imperícia. Sentença penal absolutória nos moldes do artigo 386, VI, do CPP, sem negar a autoria ou a materialidade do fato, não gera a preclusão da discussão da culpa do réu, que possa decorrer eventual Responsabilidade Civil como o caso concreto em tela. A culpa do réu resta provada diante dos fatos, laudos, testemunhos e documentos acostados aos autos. A culpa, ainda que levíssima, em sede de Responsabilidade Civil, enseja o dever jurídico de indenizar. Danos morais fixados com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico que deles se extrai.- Sentença de procedência parcial do pedido autoral. Condenação do Réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. - Laudo pericial que conclui pela configuração de nexo causal. - Manutenção da sentença. - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 593902/MG, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/06/2005; REsp 594392/MA, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 06/04/2004 e REsp 236404/SC, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 15/05/2007.
2009.001.04087 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG - Julg: 28/04/2009
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