Ementa nº 6 do vigésimo ementário publicado pelo TJRJ no ano de 2009.
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E SUA DIRETORA EM FACE DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA PRETENDENDO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS COM A CRIAÇÃO DE UM PERFIL FALSO EM NOME DA DIRETORA DO COLÉGIO NO SITE DENOMINADO ORKUT. PROCEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS APENAS COM RELAÇÃO À DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º § 2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORKUT NÃO É UM SITE INTEIRAMENTE GRATUITO, MESMO NÃO VEICULANDO NENHUMA PUBLICIDADE, UMA VEZ QUE A MARCA "GOOGLE" ESTÁ INTIMAMENTE A ELE VINCULADA, POSSIBILITANDO QUE MILHARES DE PESSOAS NO MUNDO INTEIRO UTILIZEM ESTE PROGRAMA NA INTERNET E TENHAM CIÊNCIA DESTA MARCA E DE SUAS EVENTUAIS QUALIDADES, PERMITINDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À MARCA GOOGLE. REMUNERAÇÃO INDIRETA. O QUE PARECE JURIDICAMENTE GRATUITO É ECONOMICAMENTE BASEADO NA CERTEZA DA REMUNERAÇÃO INDIRETA, CONSUBSTANCIADO NO ESTADO DE CATIVIDADE E DE DEPENDÊNCIA A QUE UM DOS PARCEIROS FICA REDUZIDO. DOUTRINA E PRECEDENTE DO STJ. SE PREVIAMENTE NÃO É POSSÍVEL ANALISAR O CONTEÚDO QUE SERÁ INSERIDO NO SITE, O MÍNIMO QUE SE PODE ESPERAR É QUE POSTERIORMENTE, TENDO SIDO IDENTIFICADO POR DETERMINADA PESSOA A CRIAÇÃO DE UM PERFIL FALSO COM SEU NOME, QUE POR ELA NÃO FOI SOLICITADO, TAMPOUCO AUTORIZADO, SURGE A OBRIGAÇÃO DE SUA RETIRADA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE SE NEGA A RETIRAR. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS BASTANTE ELEVADA. REDUÇÃO. O TOM DAS OFENSAS E A FORMA COMO FORAM VEICULADAS DENOTAM A AUSÊNCIA DE QUALQUER SERIEDADE A PONTO DE CONVENCER TERCEIROS, IMPONDO-SE REDUZIR A COMPENSAÇÃO ARBITRADA PARA A QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMAGEM DO COLÉGIO FOI MACULADA COM ESTAS INFORMAÇÕES. PRECEDENTE TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE (CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA MANTENEDORA DO COLÉGIO NOTRE DAME IPANEMA) E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA) PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
2009.001.03180 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julg: 25/03/2009
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