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terça-feira, 26 de maio de 2009

TJ RS: Cobrança de água em imóvel sem hidrômetro restringe-se à tarifa básica e consumo estimado para categoria

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deve restituir a consumidor o dobro de valores cobrados acima da tarifa mínima de água em imóvel sem hidrômetro instalado. Segundo a 22ª Câmara Cível do TJRS, na ausência do aparelho de medição, a cobrança pelo fornecimento do serviço deve corresponder ao valor básico e consumo estimado para a categoria de uso. O procedimento tem previsão no art. 81, b, do Regulamento de Serviços de Água e Esgotos da concessionária.

Advogando em causa própria, o consumidor apelou da sentença que entendeu ser possível a cobrança de tarifa mínima de água com base em valor presumido de consumo. Solicitou a devolução em dobro da diferença cobrada pela Corsan no período de 14/01/03 até 17/04/07, data de instalação do aparelho medidor por determinação judicial. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais.

Cobrança ilegal

A relatora, Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, salientou que havendo cobrança acima do limite legal, deve ser restituído, em dobro, o excesso desembolsado pelo autor. “Sob pena de enriquecimento sem causa.”

Destacou que, no período reclamado pelo recorrente, a concessionária efetuou cobrança acima da tarifa mínima. No comparativo das faturas de fevereiro/03 a março/07 com as posteriores à instalação do medidor, verificou-se significativa queda do valor cobrado. A quantia, disse, foi superior à tarifa mínima e superestimado o consumo para a categoria de uso.

O valor mensal máximo cobrado pela Corsan em 2003, foi de R$ 32,11; em 2004, R$ 34,33; em 2005, R$ 38,01; e em 2006, R$ 40,80. Após a instalação do hidrômetro, a primeira cobrança em maio/05, baixou para o teto de R$ 12,44. E, até outubro não ultrapassou R$ 13,00, chegando a R$ 23,94 em novembro.

Para a magistrada, a queda expressiva do valor faturado, a partir da medição pelo hidrômetro, demonstra que no período anterior à instalação do aparelho houve cobrança abusiva pela concessionária. Acrescentou que também há descompasso entre a tarifa cobrada do autor e de usuário pertencente à mesma categoria de consumo.

Determinou à Corsan restituir, em dobro, a quantia que ultrapassou a “tarifa composta mínima” da época, englobados os valores do consumo presumido de 10m³ e do serviço básico. A restituição é a partir de abril/04 até março/07. Entendeu que restaram prescritos os valores reclamados das faturas de fevereiro/03 a março/04, alcançados pela prescrição trienal. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/3/07.

Descaracterizado dano moral

Na avaliação da Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, no caso, não se verificou a ocorrência de dano moral ao autor. “Na espécie, não se demonstrou a ocorrência de comportamento humilhante, a ingressar no campo vedado no Código de Defesa do Consumidor.”

A cobrança excessiva das faturas de água não geram abalo de reputação, frisou. “Contratempos que podem ocorrer no trato diário das relações jurídicas contratuais não dão causa à indenização.”

Acompanharam o mesmo entendimento, os Desembargadores Mara Larsen Chechi e Carlos Eduardo Zietlow Duro.

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