O dono de uma farmácia acusado de participar do crime de aborto por fornecer comprimidos abortivos a uma adolescente grávida responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do Código Penal (aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante). A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que, contrariamente ao argumento do comerciante, que dizia não saber da venda do medicamento nem qual seria seu uso, há indícios da participação dele no crime de aborto. O caso foi analisado no Habeas Corpus (HC) 97479, na tarde desta terça-feira (26).
A venda dos comprimidos levou a uma ação penal na Justiça paraense porque a jovem foi admitida em um hospital com sangramento e contou aos médicos que dois colegas do namorado teriam comprado, a pedido deste, quatro comprimidos abortivos na farmácia de A.M.B., que os teria fornecido sem receita médica.
A defesa tentou, sem sucesso, trancar a ação no Tribunal de Justiça do estado e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido sob o entendimento de que a ação penal só pode ser suspensa por HC quando comprovada a inexistência de indícios de autoria e materialidade, a ausência de justa causa ou alguma causa excludente de punibilidade. Um laudo cadavérico do feto atestou a materialidade ao mostrar que a morte foi causada pela ingestão dos comprimidos.
No Supremo, a defesa do comerciante voltou a negar a venda do medicamento e a dizer que falta ao caso a adesão subjetiva, ou seja, a vontade do comerciante de concorrer ou de participar do crime. Além disso, os advogados de A.M.B. descartaram nexo entre as atitudes dos três corréus (o namorado e seus dois colegas) e a do dono do estabelecimento. Para a defesa, o fato de o réu supostamente ter vendido um remédio usado hipoteticamente na manobra abortiva não seria suficiente para que ele responda a uma ação penal.
A ministra relatora do HC, Ellen Gracie, contudo, descartou a hipótese de rever no HC a ligação entre A.M.B. e os demais corréus porque o HC não pode ser usado para reexame de matéria fático-probatória: “A Corte tem uma orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de reexame de fatos e provas”, explicou. A decisão de denegar o HC foi unânime.
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