Pode o relator conceder tutela antecipada ou cautelar, quando o agravo ataca decisões indeferitórias (art. 273 e §§ e 800, parágrafo único, CPC).
JUSTIFICATIVA:
Se o agravo tem por objeto a concessão de tutela antecipada ou cautelar pela Câmara, ao relator deve ser possibilitado deferir liminares, sendo incompreensível tenha de aguardar pronunciamento do órgão colegiado.
Solução diversa implicaria na inconveniente permanência da solução recurso + mandado de segurança ou, ainda, persistiria no conflito com a norma do art. 5º, inc. II, Lei nº. 1.533/51, e seu entendimento pela Súmula 267, STF, óbices estes contornados por criação pretoriana-doutrinária exatamente pela falta de recurso dotado das características atuais do agravo de instrumento.
O art. 273, CPC, que trata da antecipação de tutela, senso estrito, tem recebido interpretação doutrinária de que se aplica em qualquer grau de jurisdição. E no que tange à tutela cautelar, parágrafo único do art. 800, estaria a autorizar ao relator a concessão de liminares de natureza cautelar. Não se concebe, no mais, a necessidade de procedimento incidental, além daquele atinente ao recurso, para a veiculação de tais pleitos emergenciais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário