Falta de apreciação pelas instâncias ordinárias impede a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de apreciar recurso com o qual um gaúcho pretendia dar prosseguimento à sexta ação para investigar sua paternidade. Com isso, fica mantido o julgamento do Judiciário do Rio Grande do Sul, que considerou inadmissível o ajuizamento de uma nova ação de investigação de paternidade quando as anteriores já foram julgadas improcedentes e o prazo para a ação rescisória venceu. Segundo dados do processo, a primeira ação foi ajuizada em 1991, quando o suposto progenitor ainda era vivo. O pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas sem sequer ser realizado exame pericial que pudesse excluir ou confirmar, de forma cabal, o parentesco.
Para o TJ, a coisa julgada material é garantia constitucional e não pode ser flexibilizada.
Eis o link para a notícia e para acessar o acórdão:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91178
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200701350588
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