A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares. Apesar desse entendimento, os magistrados mantiveram sentença de 1.º grau que declarara a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos, tendo em vista terem se passado cinco anos, consolidando-se a situação de fato.
Ressaltou o relator que a exigência de idade máxima constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.
Eis o link para a notícia:
http://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=AB67138C3A5D6BABAD67ECA4A1BE9FCD?conteudo=34051&canal=2
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