A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha, inclusive. Alegava-se ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação do defensor constituído — no Rio de Janeiro, quanto à expedição da carta precatória — e a realização da oitiva da referida testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos proferidos em 24.6.2008 pelo indeferimento do writ. Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória.
Abaixo pode ser acessado o link para o acórdão:
HC 91501/RJ, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2009. (HC-91501)
Notícia publicada no informativo Nº 535 Brasília, 9 a 13 de fevereiro de 2009 -
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