Páginas

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador aplicação subsidiária da Teoria da Causa Madura. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aplicação subsidiária da Teoria da Causa Madura. Mostrar todas as postagens

sábado, 2 de julho de 2011

Causa Madura e Error in procedendo

SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA.

A Turma consignou que, em se tratando de recurso fundado em error in judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em error in procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação do decisum. Na espécie, o tribunal a quo entendeu que o magistrado de primeiro grau não fundamentou o indeferimento de alguns dos pedidos do recorrente, nem se manifestou sobre a perícia apresentada nos autos, a qual seria essencial à análise do pedido de repetição de indébito formulado na inicial. Assim, para o Min. Relator, por se tratar de sentença nula por error in procedendo, ela deve ser cassada para que outra seja proferida na origem. Concluiu que, diante de vício que comprometa a validade do julgado, o tribunal não pode julgar desde logo (na apelação) o mérito da causa, mostrando-se inaplicável, portanto, o princípio da causa “madura” nesses casos. Precedentes citados: REsp 915.805-SC, DJe 1º/7/2009, e REsp 877.612-MG, DJe 8/10/2008. REsp 1.236.732-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/6/2011.


segunda-feira, 12 de julho de 2010

Não se aplica Teoria da Causa Madura em Recurso em Mandado de Segurança

RMS. DECADÊNCIA. CAUSA MADURA.

A recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança em razão de a Administração não ter promovido, de maneira válida, satisfatória e eficaz, a comunicação do ato de sua nomeação no cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, uma vez que o telegrama com as informações correspondentes foi entregue em seu endereço, mas a seu sobrinho menor de idade. Quanto à decadência, a Turma entendeu não haver transcorrido o prazo, pois o ato atacado, por equivaler a omissivo, perpetua seus efeitos no tempo. Assim, por tratar-se de recurso ordinário em mandado de segurança, não se aplica, analogicamente, o art. 515, § 3º, do CPC e, indiretamente, a teoria da “causa madura”. Desse modo, a Turma, por maioria, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo manifeste-se a respeito da questão de fundo, evitando a supressão de instância. RMS 28.099-DF, Rel. originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.

Seguidores