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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Súmula 42 "cai" na cogniçao de improbidade administrativa

Improbidade em sociedade de economia mista da União é competência da Justiça Federal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça Federal o julgamento de ação de improbidade que envolve a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), sociedade de economia mista cujo capital majoritário é da União. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o controle acionário (89%) indica interesse da União na demanda.Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores superiores àqueles aos quais a Codesa havia sido condenada. Esses acordos teriam acarretado prejuízos cujo valor atualizado passaria de R$ 1 milhão, conforme os critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Ao analisar o recebimento da ação, o juiz federal declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça estadual por entender que não havia interesse jurídico da União. Embora houvesse requerimento da União para ingressar na lide, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a posição do juiz.
O MPF recorreu ao STJ, afirmando que a competência para a ação seria da Justiça Federal, “pois a União figura como agente passivo no processo”.
Capital
A decisão da Turma foi por maioria. Ao apresentar seu voto vencedor, o ministro Benjamin citou o julgamento de um conflito de competência na Primeira Seção (CC 122.629) no qual se decidiu que “o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal".
Segundo o relator, trata-se de causas idênticas, inclusive relacionadas à mesma empresa, a Codesa. Benjamin esclareceu que só o fato de a ação de improbidade ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal já determina a competência da Justiça Federal no caso.
Não bastasse isso, há o interesse jurídico manifestado pela União, uma vez que ela tem o controle acionário da empresa de economia mista (89,271% do capital, segundo o Relatório de Administração de 2007 da Codesa). A empresa é vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente é do seu interesse a apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à empresa, ponderou o ministro.
Herman Benjamin ressalvou que a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, a presunção de interesse da União. No entanto, no caso, não se está presumindo esse interesse, pois se trata de algo evidente, dada a condição de acionista majoritário da Codesa, à qual são destinados “vultosos e pesados” recursos públicos.

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