IDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
A mera possibilidade de anulação de atos processuais – como decorrência lógica de eventual provimento, no futuro, do agravo retido – não constitui motivo suficiente para impedir a conversão, em agravo retido, de agravo de instrumento no qual se alegue a nulidade de prova pericial realizada. Observe-se, inicialmente, que a regra no atual ordenamento processual é a interposição do agravo na forma retida, sendo o agravo de instrumento uma exceção, que ocorre apenas nas hipóteses previstas em lei (art. 522 do CPC). Nesse contexto, a simples possibilidade de anulação de atos processuais em momento futuro deve ser considerada como inerente à própria prolação de sentença de mérito na pendência de agravo, retido ou de instrumento, recebido no efeito meramente devolutivo. Esse risco de perda de atos processuais foi assumido pelo legislador como mais vantajoso para o sistema processual do que a eventual suspensão do processo na hipótese de impugnação de decisão interlocutória. Ademais, a manutenção nos autos da prova pericial realizada, ainda que tida pela parte como inválida, por si só, não tem o condão de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, pois, não tendo havido julgamento de mérito, inexiste ainda valoração em relação àquela prova. Decerto, caso a parte agravante se sinta prejudicada por eventual julgamento desfavorável amparado naquela prova pericial, poderá requerer ao Tribunal o exame de arguição de afronta ao devido processo legal, em preliminar de recurso, o que merecerá o devido exame no momento oportuno. RMS 32.418-PR, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013.
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