Páginas

Pesquisar este blog

terça-feira, 28 de maio de 2013

Varig ajuizou ação para ver-se indenizada da diminuição do seu patrimônio líquido em decorrência do Plano Cruzado, vamos acompanhar, o presidente do STF pediu vista

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 1

O Plenário iniciou julgamento de três recursos extraordinários em que se discute, notadamente, a responsabilidade da União, como contratante, por eventual prejuízo de companhia área decorrente de política econômica governamental. A empresa, ora recorrida, alegara que a diminuição do seu patrimônio líquido seria decorrente da política de congelamento tarifário vigente, no País, de outubro de 1985 a janeiro de 1992, instituída, primeiramente, com o denominado “Plano Cruzado”. Ademais, requerera o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de transporte aéreo, com o ressarcimento dos prejuízos suportados, acrescidos de danos emergentes, lucros cessantes, correção monetária e juros, em face de cláusula contratual. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou tempestivos os recursos e votou no sentido de negar provimento aos extraordinários do parquet, na parte em que conhecido, e da União. Não conheceu, ainda, do outro apelo extremo da União, referente à participação do Ministério Público Federal desde o início da demanda.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)

Audio 

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 2

A princípio, entendeu prequestionados apenas os artigos 37, XXI e § 6º; 127; 129, IX; 175, parágrafo único, III e IV, da CF/88; além do art. 167, II, da EC 1/69, a impor o conhecimento dos recursos. Demais disso, reputou improcedente o pleito da empresa aérea de incidência dos Enunciados 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), ambos da Súmula do STF. Assinalou inexistir prejuízo dos recursos extraordinários, considerado o julgamento ocorrido no STJ, uma vez que aquela Corte somente teria modificado percentual de honorários advocatícios. No que tange à intervenção do Ministério Público, asseverou descabida a discussão sobre nulidade decorrente do momento de sua intimação para integrar a lide, tendo em conta o trânsito em julgado dos fundamentos infraconstitucionais, autônomos para a manutenção da decisão proferida. Por outro lado, admitiu o recurso extraordinário do parquet na condição de custos legis (CPC, art. 499, § 2º). Ponderou que os recursos utilizáveis pelo Ministério Público, na mencionada função, seriam os mesmos de que disporiam as partes, sem diferença, no que concerne aos pressupostos de cabimento. Rejeitou a assertiva da União de nulidade do julgamento da apelação no tribunal a quo por negativa de prestação jurisdicional. Rechaçou, ainda, o afastamento de preclusão e, consequentemente, da intempestividade de peça apresentada pela mesma parte, em virtude de ser tema afeto à legislação infraconstitucional. Quanto à arguição de pretenso equívoco na fórmula utilizada para fixação do valor indenizatório apto a recompor o equilíbrio do contrato, sublinhou que a análise do princípio do equilíbrio econômico-financeiro delineada pelos recorrentes encontraria óbice no Enunciado 279 da Súmula do STF, a vedar o reexame de provas.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 3

Anotou que a questão a respeito da responsabilidade da União fora suscitada de forma direta e objetiva exclusivamente no recurso do Ministério Público Federal. A Relatora mencionou que duas seriam as abordagens sobre o tema constitucional da responsabilidade do Estado: uma fundada na responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no dever de manutenção das condições efetivas da proposta (CF, art. 37, XXI), de viés contratual. Observou que responsabilidade estatal por atos lícitos, incluídos os decorrentes de políticas públicas, não constituiria novidade no direito, inclusive, no brasileiro. Delimitou que a pretensão seria de ver atribuída a responsabilidade ao Estado por prejuízos financeiros suportados pela companhia aérea ante a implantação de planos econômicos. Assinalou haver cláusula contratual estipulando a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores de custo da atividade objeto do contrato de concessão. Retratou que se cuidaria de cláusula essencial ou necessária, tendo como fonte mandamento constitucional de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio administrativo, princípio previsto expressamente no art. 167, II, da CF/67, mantido idêntico dispositivo na EC 1/69, vigente na data da outorga por concessão do serviço aéreo à recorrida. Acentuou que a Constituição atual conteria igual exigência (art. 37, XXI), regra repetida na Lei 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões) e, também, no Decreto-Lei 2.300/86 (art. 55, II). Registrou que, portanto, no período do desequilíbrio apontado, o Brasil estaria dotado de normas de eficácia plena referentes ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 4

Ato contínuo, asseverou que o princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira seria uma das expressões jurídicas do princípio da segurança jurídica. Por meio desse princípio, buscar-se-ia conferir maior segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo à empresa-contratada, tanto quanto possível, a permanência das circunstâncias e das expectativas que a animaram a assumir a execução, por sua conta e risco, no interesse público, de atribuições que competiriam a pessoa jurídica de direito público. Explicitou que o caso demonstraria que os reajustes efetivados foram insuficientes para cobrir a variação de custos, consoante afirmado por perito oficial em laudo técnico. Reportou-se a precedente desta Corte segundo o qual os danos patrimoniais gerados pela intervenção estatal em determinado setor imporiam a indenização, tendo-se em vista a adoção, no Brasil, da teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Para a aplicação da referida doutrina, suficiente a configuração do dano e a verificação do nexo de causalidade entre aquele e a ação estatal
(RE 422941/DF, DJU de 24.3.2006). RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5

Ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, sendo plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Rematou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente. 
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seguidores