A Turma manteve a
indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que
encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato
de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva
pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um
sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio,
não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado
entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização;
ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte
do processo de reparação do mal
causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG,
DJe 18/5/2011. REsp
1.317.611-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.
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