CNJ: dispensa de sindicância e interceptação telefônica - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por juíza de
direito contra decisão do CNJ que, nos autos de reclamação disciplinar, determinara a instauração de
processo administrativo em seu desfavor, bem como em relação a outros juízes, desembargadores e
servidores do tribunal de justiça local.
A impetrante requeria a declaração de nulidade da decisão impugnada, com o consequente arquivamento do processo. Sustentava, em síntese, que:
a) o julgamento teria sido presidido por conselheiro do CNJ;
b) o processo administrativo estaria fundado em escutas telefônicas autorizadas por juízo incompetente, as quais seriam oriundas de inquérito cujo objeto seria distinto das supostas irregularidades a ela atribuídas; e
c) o CNJ obstara o processamento de sindicância no âmbito da Corte estadual — v. Informativo 619.
MS 28003/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 8.2.2012. (MS-
28003)
(Informativo 654, Plenário)
Nenhum comentário:
Postar um comentário