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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Para PGR, ação que questiona recursos destinados ao BNDES é improcedente

Medida provisória de 2008 constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do banco


A Procuradoria Geral da República manifestou-se contrariamente à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4160) na qual o Partido Democratas (DEM) questiona a Medida Provisória 439, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.805/2008, que constitui fonte de recursos adicional para a ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES).

O entendimento da PGR foi pelo não conhecimento da ação, afirmando ser impossível o controle de constitucionalidade abstrato sobre atos de efeitos concretos. Ela destaca que, tendo em vista a edição de outras medidas provisórias nos anos posteriores, disponibilizando ao BNDES valores superiores, o montante inicial de R$ 15 bilhões já devem ter sido consumidos, levando a crer na extinção da ADI .

A PGR considera também a improcedência da ação, caso seja conhecida. A respeito da alegada violação dos requisitos de urgência e relevância, que legitimam a edição de medidas provisórias, o parecer indica que o controle do judiciário deve ocorrer de forma ponderada, quando houver excessos ou abusos, pois geralmente essas condições são revestidas de caráter político e de gestão pública, cabendo a apreciação aos Poderes Executivo e Legislativo.

Para a PGR, o caso analisado não apresenta, ao menos de forma clara, excessos ou abusos por parte do Chefe do Executivo, havendo relevância e urgência na matéria tratada na medida provisória 439. Entre outros motivos para a urgência o parecer destaca que “buscou-se suprir, de modo célere,insuficiência de caixa do BNDES para amparar contratações e financiamento em volume suficiente para atender às demandas por investimento, que, segundo se afirma nos autos, apresentam incremento significativo, em função do crescimento da economia brasileira e dos projetos relacionados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC”.

O parecer corrige também a classificação atribuída, no questionamento feito pelo DEM, à operação de crédito realizada, já que a verba destinada ao BNDES constitui disponibilidade de caixa da União, e não verba ligada aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, não havendo, portanto, vedação para a concessão.

Em relação à alegação de violação à competência do Senado Federal, a PGR entende que não há choque entre o estabelecido pela Constituição Federal e as atribuições concedidas pela medida provisória ao Ministro da Fazenda para definir as condições financeiras e contratuais da operação de crédito, pois que cabe ao Senado tratar dos limites globais e condições para operações de crédito, por meio de normas gerais, incidentes sobre todos os contratos realizados.

Segundo a PGR, a medida atribui ao ministro competência para tratar pontualmente do contrato especificado pela lei. No parecer, destaca-se que a “atribuição é compatível com o seu âmbito de competência, uma vez que atua diretamente no mercado, tratando dos contratos em nível concreto, dentro dos poderes que a lei lhe reserva”.

Confira a íntegra do parecer.
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/ADI%204160.pdf

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