Magistrado aposentado não consegue suspender sindicância que apura irregularidades
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu de Habeas Corpus (HC 107401) proposto pelo desembargador aposentado Jorge Góes Coutinho, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que pedia a suspensão e o arquivamento de sindicância berta em 2008 para apurar denúncias contra ele.
A sindicância, que tramitava no Superior Tribunal de Justiça, foi remetida ao Juízo Federal de Primeira Instância no Espírito Santo porque, após sua aposentadoria por tempo de contribuição, em 2010, o desembargador perdeu o direito ao foro privilegiado.
Comentário do blogueiro: Não tinha esta informação, qual seja, de que quando se dá a aposentadoria superveniente o direito ao foro distinto por prerrogativa da função cai por terra!
Para o ministro Toffoli, o HC, impetrado contra ato de ministro do STJ, não pode ser conhecido (ter seu mérito examinado) porque foge aos limites da competência do STF. “A
s pretensões do impetrante não mais concernem à autoridade coatora por ele indicad
A”, explicou. A decisão do STJ de remeter o caso à Justiça Federal no Espírito Santo transitou em julgado, sem a interposição de recurso, em 4 de outubro de 2010, encerrando-se, assim, a competência daquele Tribunal. “Assim, não estando mais no STJ o procedimento que se pretende arquivar, o STF deixou de ser competente para processar e julgar este HC.”
Ao pedir o arquivamento da sindicância, a defesa de Jorge Góes sustentou que o prazo para a conclusão da sindicância já havia expirado. O procedimento teve início em agosto de 2008, e a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado foi determinada em setembro de 2010.
Outra alegação da defesa foi o fato de a apuração ter sido determinada a partir de denúncia anônima. Uma carta de remetente não identificado enviada ao Ministério Público Federal no Estado acusava o desembargador de desvio de dinheiro público (compra de combustíveis, pagamento de aluguel, compra de material de construção) e de exploração ilegal de um areal em Vitória. “A denúncia anônima é postura repudiada em nosso direito constitucional, pelo simples fato de colocar em risco a integridade do sistema de direitos fundamentais”, afirmava a inicial.
CF/CG
Processos relacionados
HC 107401 <<> |
Nenhum comentário:
Postar um comentário