COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS.
Trata-se de conflito de competência em que o cerne da controvérsia é saber se, no caso, aplica-se a regra geral de que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da empresa, ou uma de suas exceções que autorizam a atuação do juiz do trabalho. Na espécie, há um plano de recuperação devidamente aprovado pelas três classes de credores de que fala o art. 26 da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Recuperação Judicial e Falência), prevendo, de maneira expressa, a liquidação dos débitos trabalhistas no prazo de um ano, conforme disciplinado pelo art. 54 da mesma lei, mas não há informação de que o adimplemento dos débitos trabalhistas tenha sido realizado dentro desse prazo. O Min. Relator entendeu que a questão pode ser dirimida pela Justiça do Trabalho. Contudo, para a Min. Nancy Andrighi, acompanhada pela maioria dos membros da Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o alegado descumprimento desse dever, ao menos em princípio, não deve autorizar automaticamente a continuação do processo executivo na Justiça do Trabalho. Em vez disso, a questão deve ser levada ao conhecimento do juízo da recuperação, a quem compete, com exclusividade, apurar se o descumprimento ocorreu e fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor. Observou que a execução dos créditos, nessas hipóteses, deve ser universal e não individual, respeitando-se as regras de pagamento disciplinadas na citada lei em respeito ao princípio par conditio creditorum. Em outras palavras, todas as questões atinentes ao cumprimento do plano de recuperação aprovado devem ser submetidas ao juízo da recuperação judicial. Assim, ao prosseguir o julgamento, por maioria, a Seção julgou procedente o conflito, atribuindo ao juízo da recuperação judicial a incumbência de apurar se o pagamento do débito trabalhista foi realizado nos termos do plano de recuperação judicial e, em caso negativo, adotar a providência que reputar adequada. Para o crédito em tela, que aparentemente não consta do plano apresentado, atribuiu-se igualmente ao juízo da recuperação judicial a competência de verificar a questão, dando a solução que entender pertinente. Precedentes citados: AgRg no CC 97.732-RJ, DJe 5/11/2010; CC 111.645-SP, DJe 8/10/2010; CC 95.870-MT, DJe 10/11/2010; EDcl no AgRg no CC 110.250-DF, DJe 19/11/2010, e AgRg no CC 112.673-DF, DJe 3/11/2010. CC 112.716-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/2/2011.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO.
A Seção reiterou que, nas comarcas em que não houver vara federal, o juízo estadual poderá cumprir a carta precatória expedida pelo juízo federal nos termos do art. 1.213 do CPC. Precedentes citados: CC 81.892-DF, DJ 1º/2/2008; CC 81.888-MG, DJ 27/9/2007, e CC 44.199-SP, DJ 27/9/2004. CC 114.672-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/2/2011.
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