Os novos dispositivos da chamada adaptação procedimental ou flexibilização procedimental nas palavras da Doutora Trícia Navarro Xavier Cabral foram retirados do projeto do NCPC que tramita no Congresso.
O texto brilhante da professora está disponvível no http://www.redp.com.br/arquivos/redp_6a_edicao.pdf
Os trechos do projeto legislativos que previam o novo instituto estavam previstos nos artigos 107, V e 151 parágrafo primeiro do projeto que foram adaptados.
O projeto original (FUX) era controverso nesse aspecto, conforme pode ser extraído do texto da professor referenciada na Revista Eletrônica de Direito Processual páginas 158/159, especificamente neste trecho que recortei de lá e aqui colo:
Verifica-se, pois, que o modelo de flexibilização procedimental adotado pelo
novo Código é o por imposição legal, e atribui ao juiz poderes amplos e discricionários para modelar o procedimento e os atos processuais de acordo com as especificidades da causa, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, a lei não estabeleceu qualquer parâmetro, exemplo ou limite sobre o tema, de modo que a flexibilização procedimental ainda vai demandar muito amadurecimento científico e pragmático, sendo que só o cotidiano forense será capaz de modelar o desenvolvimento do instituto em nossa cultura jurídica.
A comparação da modificação da proposta pode ser extraída a partir da comparação do 107, V e 151 p. 1º no quadro comparativo publicado no blog do professor Humberto Dalla.
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