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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Modificações sobre flexibilização procedimental

Os novos dispositivos da chamada adaptação procedimental ou flexibilização procedimental nas palavras da Doutora Trícia Navarro Xavier Cabral foram retirados do projeto do NCPC que tramita no Congresso.

O texto brilhante da professora está disponvível no http://www.redp.com.br/arquivos/redp_6a_edicao.pdf

Os trechos do projeto legislativos que previam o novo instituto estavam previstos nos artigos 107, V e 151 parágrafo primeiro do projeto que foram adaptados.

O projeto original (FUX) era controverso nesse aspecto, conforme pode ser extraído do texto da professor referenciada na Revista Eletrônica de Direito Processual páginas 158/159, especificamente neste trecho que recortei de lá e aqui colo:


Verifica-se, pois, que o modelo de flexibilização procedimental adotado pelo
novo Código é o por imposição legal, e atribui ao juiz poderes amplos e discricionários para modelar o procedimento e os atos processuais de acordo com as especificidades da causa, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, a lei não estabeleceu qualquer parâmetro, exemplo ou limite sobre o tema, de modo que a flexibilização procedimental ainda vai demandar muito amadurecimento científico e pragmático, sendo que só o cotidiano forense será capaz de modelar o desenvolvimento do instituto em nossa cultura jurídica.

A comparação da modificação da proposta pode ser extraída a partir da comparação do 107, V e 151 p. 1º no quadro comparativo publicado no blog do professor Humberto Dalla.

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