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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

É incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral

É incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência de conteúdo decisório. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal desproveu uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, impetrados contra atos de Ministro do Supremo que ordenara a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Sustentava-se, na espécie, equívoco na devolução de recursos extraordinários, bem como usurpação da competência do Plenário do STF. Considerou-se que os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão questionada. Salientou-se, ademais, a existência de entendimento consolidado no sentido do cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Por derradeiro, registrou-se que eventual insistência — por se tratar de matéria inequívoca — ensejará a imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo único) em face do caráter patentemente protelatório. Precedentes citados: AI 696454 AgR/MS (DJE de 10.11.2008); AI 705038

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