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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Publicação do Penúltimo informativo do STJ que vale a pena ler

Informativo n. 0451
Período: 11 a 15 de outubro de 2010.

REPETITIVO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. COISA JULGADA. SELIC.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a fixação do percentual no tocante aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/1995, em decisão transitada em julgado, impede a inclusão da taxa Selic na base de liquidação de sentença, sob pena de violar o instituto da coisa julgada, uma vez que a mencionada taxa resulta dos juros mais a correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Porém, no caso, extrai-se da sentença transitada em julgado que fora determinada a aplicação cumulativa dos juros de 1% ao mês e, a título de correção monetária, do índice oficial utilizado pela Fazenda Nacional para cobrança de suas dívidas. Logo, não se pode modificar a sentença em razão da impossibilidade técnica causada pela preclusão temporal e pela consumativa, sem que se infrinja o instituto da coisa julgada. Assim, a Seção deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 872.621-RS, DJe 30/3/2010; REsp 1.057.594-AL, DJe 29/6/2009; AgRg no REsp 993.990-SP, DJe 21/8/2009, e REsp 993.905-RJ, DJe 6/12/2007. REsp 1.136.733-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
REPETITIVO. CONFISSÃO. DÍVIDA. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES.

Trata-se de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos de infração lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados, embora, posteriormente, tenha havido a confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida, para fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de seu fato gerador. Precedentes citados: REsp 927.097-RS, DJ 31/5/2007; REsp 948.094-PE, DJ 4/10/2007; REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; REsp 1.074.186-RS, DJe 9/12/2009, e REsp 1.065.940-SP, DJe 6/10/2008. REsp 1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2010.


REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou o entendimento de que, verificada a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação do pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados e destes em relação aos municípios, conforme a dicção do art. 187, parágrafo único, do CTN c/c o art. 29 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 8.338-SP, DJ 8/11/1993; REsp 131.564-SP, DJ 25/10/2004; EREsp 167.381-SP, DJ 16/9/2002; REsp 1.175.518-SP, DJe 2/3/2010, e REsp 1.122.484-PR, DJe 18/12/2009. REsp 957.836-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.

Segunda Seção

SÚMULA N. 465-STJ.

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 13/10/2010.




COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.

A habilitação de crédito (no caso, trabalhista) nos autos de inventário do devedor não é uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade (art. 1.017 do CPC), pois lhe é permitida a proposição de ação de cobrança. É certo, também, que os herdeiros só recebem a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Diante disso, é perfeitamente possível prosseguir a execução trabalhista, inclusive com a reserva de bens, se o débito não puder ser solucionado no inventário, quanto mais se constatado que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, não se justificando sequer a suspensão de sua execução (vide art. 889 da CLT e art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Anote-se, por último, que o prosseguimento da execução na Justiça laboral não prejudica os interesses do espólio, visto que há autorização de separar bens para pagar credores, inclusive mediante praça ou leilão, dada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, sem falar que a suspensão da execução frustraria o direito reconhecido em reclamação trabalhista de a parte obter, com celeridade e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada. Precedentes citados: REsp 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 664.955-RS, DJ 14/8/2006. CC 96.042-AC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2010.



CC. SÚMULA VINCULANTE. TRÂNSITO EM JULGADO.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o empregador pela mãe de empregado falecido em acidente de trabalho. Quanto a essa mesma ação, o STJ, lastreado no entendimento jurisprudencial vigorante à época, resolveu anterior conflito, excluindo a competência da Justiça laboral, acórdão que transitou em julgado. Contudo, o STF, em aresto posterior ao julgamento do conflito e com a edição de sua Súmula Vinculante n. 22, entendeu ser competente, em tais casos, a Justiça do Trabalho, o que foi posteriormente acolhido por julgados deste Superior Tribunal. Daí o novo conflito suscitado, agora para ver prevalecer a referida súmula vinculante. Quanto a isso, é certo que a Seção já decidiu ser possível o reexame da questão de competência diante de alteração do texto constitucional (em razão da EC n. 45/2004), todavia não se trata da hipótese, pois o que mudou foi a interpretação do tema. Dessarte, mesmo ao concluir que a Súm. Vinculante n. 22-STF abarcaria, em tese, a hipótese, nota-se que sua edição deu-se posteriormente ao julgamento do primevo conflito. Nesse mesmo contexto, julgado do STF entendeu que a falta de aplicação desse enunciado não importaria desrespeito ao art. 103-A da CF/1988. Tem-se, então, que há decisão já transitada em julgado deste Superior Tribunal acerca da competência proferida antes da edição da referida súmula vinculante, dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado o novo conflito, o que, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, determina não ser possível rever a competência. Precedentes citados do STF: Rcl 10.119-SP, DJe 4/6/2010; do STJ: CC 101.977-SP, DJe 5/10/2009; CC 59.009-MG, DJ 26/6/2006; Rcl 2.923-SP, DJe 2/2/2009, e Rcl 1.859-MG, DJ 24/10/2005. CC 112.083-SC, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 13/10/2010.

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