ACP. ADIANTAMENTO. CUSTAS. AUTOR.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a exigência do recolhimento da taxa judiciária, por entender que, em razão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, norma disciplinadora da ação civil pública, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedente citado: REsp 47.242-RS, DJ 17/10/1994, e REsp 845.339-to, DJ 3/3/2008. REsp 999.003-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/3/2010.
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