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sexta-feira, 19 de março de 2010

Ensino de Artes Marciais não é exclusividade de prof. de Educação Física

EDUCAÇÃO FÍSICA. DANÇA. ARTES MARCIAIS.


A Turma não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.

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