A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível (JEC) que negou pedido de candidata que queria indenização por dano moral pela anulação de concurso.
A concorrente ao cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) impetrou ação de cobrança contra a administradora Consuplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública de Muriae LTDA pela anulação de concurso. O certame visava ao preenchimento de vagas dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.
Em primeira instância, considerou-se que o TRE possuía legitimidade passiva no processo, pois a instituição decidiu anular o concurso e rescindir o contrato com a ré. O rompimento se deu em razão da incapacidade da empresa de cumprir com as exigências contratuais, diante da carência de estrutura e de planejamento.
A sentença homologada esclarecia, ainda, que as despesas com o certame não poderiam ser assumidas pela administradora e o cancelamento não ensejava indenização por danos morais. “Tem-se apenas um contratempo, ao qual todos nós podemos estar sujeitos, o que não autoriza formular pretensão indenizatória. Permitir isso seria instalar a indústria do dano moral, onde qualquer irregularidade no cotidiano poderia gerar uma indenização”.
A autora recorreu à 3ª Turma Recursal Cível pedindo a reforma da sentença.
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