Os plantões judiciários se destinam exclusivamente à análise de medidas urgentes, como por exemplo, pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista, comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, medida liminar em dissídio coletivo de greve, entre outros.
Veja abaixo a íntegra do texto da Portaria:
Conselho Nacional de Justiça
PORTARIA Nº 666, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Plantão Nacional do Judiciário no Conselho Nacional de Justiça
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 71, que regulou o plantão judiciário,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Plantão Nacional do Judiciário, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com a atribuição de acompanhar o funcionamento dos plantões judiciais dos órgãos do Poder Judiciário dispostos no art. 92, incisos II a VII da Constituição Federal, em especial para registrar reclamações ou denúncias relativas a:
I - inexistência de plantão judicial;
II - falta de informações a respeito do seu funcionamento;
III - ausência do magistrado responsável ou dificuldade de contato;
IV - outros fatos noticiados pelas partes e advogados relacionados ao tema.
§ 1º O plantão acontecerá no período de 19 de dezembro a 6 de janeiro de 2010, por telefone, das 00h às 23h59min, e na sede do CNJ, nos dias úteis, das 8h às 19 horas.
§ 2º Os juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça atuarão na coordenação das atividades relativas ao plantão.
Art. 2º As informações relativas ao plantão nacional e aos plantões de todos os tribunais estarão disponíveis no Portal do CNJ - www.cnj.jus.br.
Art. 3º As reclamações ou denúncias recebidas, relativas ao funcionamento dos plantões dos tribunais, serão reduzidas a termo e encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, para eventuais providências.
Art. 4º Encaminhe-se cópia desta Portaria a todos os Tribunais, inclusive para que dêem ciência aos respectivos magistrados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Nenhum comentário:
Postar um comentário