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sábado, 26 de dezembro de 2009

Admissão de Reclamação destinada a eliminar divergência entre decisões dos JEC e precedentes das Cortes Superiores.

No editorial 76, destacamos que o STF, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 571.572-8/BA, anunciou ser cabível, no âmbito do STJ, a reclamação constitucional para eliminar divergência entre decisões dos Juizados Especiais Estaduais e a jurisprudência do próprio STJ.


Destacamos, ainda, que o STJ, ao julgar a Reclamação n. 3.692/RS, não a admitiu com tal finalidade.

Recentemente, contudo, foi ajuizada a Reclamação nº 3.752/GO, que segue a orientação traçada pelo STF e persegue providência jurisdicional que desfaça decisão do Juizado Especial Estadual que contrariou entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STJ.


Ao apreciá-la, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, submeteu a questão à Corte Especial, a qual houve por bem editar a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que prevê, expressamente, a reclamação com tal objetivo, admitindo, até mesmo, a concessão de provimento liminar que ordene a suspensão de todos os casos similares em curso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Aliás, já com base na Resolução nº 12/2009, a Ministra Nancy Andrighi concedeu liminar, em decisão que ostenta a seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERIGO DE DANO. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE CONTROVÉRSIA SEMELHANTE À DOS AUTOS. - A presente reclamação deriva de recente decisão, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF que consignou que ‘enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, ‘lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse’. - Constitui entendimento assente nesta Corte que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. - Há de se levar em consideração o risco potencial que o entendimento contido no acórdão reclamado traz para os contratos de consórcio em geral, pondo em perigo a perfeita continuidade e até mesmo a sobrevida dessas poupanças coletivas, em detrimento não apenas das respectivas administradoras, mas sobretudo dos consorciados que permanecem no grupo. Visto sob esta ótica, o problema ganha proporções preocupantes, a justificar a concessão da liminar pleiteada, com vistas ao sobrestamento dos processos que versem sobre controvérsia semelhante à dos autos. Medida liminar deferida.”

A partir da aludida Resolução nº 12/2009, o STJ passou, enfim, a admitir a reclamação constitucional destinada a eliminar a divergência havida entre decisões proferidas por Juizados Estaduais e precedentes daquela Corte Superior que formam jurisprudência dominante sobre determinado assunto que envolve causas repetitivas.

Publicação no Site Acadêmico do Professor Fredie Didier Jr., disponível no endereço:
http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=380

3 comentários:

  1. Oi... fico muito triste com esta liminar, pois sou advogada no Rio Grande do Sul e aqui os juizados sempre tinham o entendimento de devolução imediata, ainda quando sao poucas parcelas, e, não vejo como as empresas de consórcio serem prejudicadas com esta devolução imediata, uma vez que trabalham com os juros obtidos das parcelas pagas pelos consorciados não contemplados... realmente advogar muitas vezes é desanimante... Nara Rost

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  2. O pau que dá em chico dá em Francisco.Louvo a descisão agora tenho caminho para recorrer dos Julgamentos do Juiz F.Milagres.Sempre contra o hipossuficiente.

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  3. realmente é uma tristeza qto decisao do STJ dá nao devolução imediata lembrando que os contratos sao adesao sempre prevalecendo interesses dos grandes (empresa de consorcio), sem falar dos juros.
    No que diz remediio da reclamaçao ao STJ é grande instrumento para combater decisoes divergentes das turmas recursais, pois a divergencias e arbitrariedade sao grandes de preferencia aqui no maranhao .

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