A maioria dos integrantes do Órgão Especial do TJRS decidiu que as entidades que propuseram a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 13.085 não comprovaram o requisito de atuação estadual, o que era indispensável para sua qualificação como legitimadas para propor a ação. Assim, julgaram extinta a ação.
A Comunidade Terreira Ile Axé Yemonja Omi Olodo e C.E.U. Cacique Tupinambá, a Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras – CEDRAB, o Africanamente – Centro de Pesquisa, Resgate e Preservação de Tradições Afrodescendentes propuseram a ação argumentando haver perseguição religiosa.
A Lei estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul - para as zonas residenciais, fixou o limite de 75 decibéis durante o dia e, à noite, 65 decibéis.
Para o relator no colegiado, Desembargador Francisco José Moesch, “embora as proponentes possuam entre suas finalidades a defesa dos valores culturais afrodescendentes, não comprovaram o requisito de atuação em âmbito estadual, o que era indispensável para sua qualificação como legitimadas ativas em ação direta de inconstitucionalidade, teor do art. 95, § 1º, VII, da Constituição Estadual”.
Proc. 70028365344
Extraída do portal do TJ Gaúcho em 24 de novembro de 2009.
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