Editorial 72
26/10/2009
Um dos pontos centrais da atual metodologia jurídica é o reconhecimento da eficácia normativa do princípio, que passa a ser considerado uma espécie de norma jurídica, ao lado das regras (e, para alguns, também dos postulados, de acordo com a construção de Humberto Ávila).
É preciso, portanto, reinterpretar o art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Trata-se da reprodução do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que é de 1942.
De acordo com esse artigo, os “princípios gerais do direito” são a última fonte de integração das lacunas legislativas. Há uma grave imprecisão. A interpretação do texto legislativo precisa ser adaptada à nova realidade do pensamento jurídico. Em 1942, norma era a lei, entendida como regra; princípios não tinham eficácia normativa; dependiam das regras para concretizar-se. O pensamento mudou; a interpretação há de mudar, também.
O juiz não decide a “lide” com base na lei; o juiz decide a “lide” conforme o “Direito”, que se compõe de todo o conjunto de espécies normativas, inclusive os princípios. Os princípios não estão “fora” da legalidade, entendida essa como o Direito positivo: os princípios a compõem.
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