O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quatro ministros da Terceira Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da Quarta Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época, de vinte anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação, o consumidor pede compensação por danos morais e materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que as propagandas veiculadas pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto. O juiz extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reverteu a decisão, considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no CC/16. Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.
Divergência
Já os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti divergiram da relatora. Para eles, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis. O ministro Uyeda registrou que o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores.
O presidente da Turma, ministro Beneti, acrescentou que, atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais. Mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade, avaliou.
Os dois ministros também entendem que não é possível conciliar o prazo de prescrição ampliado do CC16 com a inversão de ônus da prova do CDC. Portanto, o prazo de prescrição seria de cinco anos, conforme especificado pelo artigo 27 do CDC.
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