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sábado, 6 de junho de 2009

Competência: Deputado Estadual

COMPETÊNCIA. HC. DEPUTADO ESTADUAL.

O paciente, então deputado estadual, juntamente com outras pessoas, foi denunciado pela suposta prática de uma série de crimes, tais como lavagem de dinheiro e formação de quadrilha armada, passando por corrupção passiva e facilitação de contrabando.
Houve, então, o desmembramento das ações penais e a fixação da competência do respectivo TRF para processar e julgar o paciente, o mesmo tribunal que lhe decretou a prisão preventiva.
Sucede que o paciente perdeu a condição de deputado, e os autos foram remetidos à vara da Justiça Federal, que ratificou o recebimento da denúncia e o decreto de prisão preventiva. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu, por maioria, a ordem ao entender ser ela competente para julgar o habeas corpus impetrado em favor do paciente. O Min. Relator fundava-se na constatação de que o ato tido por coator emana do TRF, pois foi ele quem decretou a prisão do paciente (aliás, desnecessária), após mantida pelo juízo singular; por duas outras vezes, a Turma concedeu a ordem a corréus; dos oito denunciados, seis encontram-se em liberdade, sendo que, quanto a três deles, já se extinguiu o processo, daí que casos idênticos devem reger-se por disposições idênticas; o decreto de prisão do paciente não se encontra devidamente fundamentado por real motivação, e a prisão agora já se mostra excessiva. Já o voto de desempate do Min. Celso Limongi (desembargador convocado do TJ-SP) aduziu a esses fundamentos que deixar a decisão a outro tribunal poderia dar ensejo a decisões conflitantes com o entendimento da Turma, o que a doutrina não recomenda. Os votos vencidos entendiam competente o TRF, pois a competência originária para a ação passara dele para o juízo de primeiro grau, daí ter o conflito que ser dirimido primeiro por aquele tribunal. Precedentes citados: HC 111.089-RJ, DJ 2/3/2009, e HC 109.854-RJ, DJ 16/3/2009. HC 117.970-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/5/2009.

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