PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.
A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuita. EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário