Ementa nº 16
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
MUDANCA DE PRENOME
POSSIBILIDADE
DIREITO DA PERSONALIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Registro Civil. Alteração de prenome. Sentença de improcedência com fundamento no prazo decadencial ânuo do art. 56 da Lei 6015/73, e, ademais, na ausência de exposição do interessado a situações vexatórias. Apelação. Decadência.
O nome, composto de prenome e sobrenome, identidade externa da pessoa, se constitui em autêntico direito da personalidade (CCv, artigo 16) a essa inerente e quando exponha seu portador a situações de constrangimento e aflições, pode e deve ser alterado a pedido desse, em atenção à dignidade de que reveste a pessoa pela simples condição de ser e de devir. O prazo decadencial previsto em lei no recuado ano de 1973 -- e que, ainda quando extinguisse a ação, não extinguiria a respectiva pretensão --, há de ser interpretado conforme o princípio fundamentante da dignidade da pessoa, arcabouço de todo o Estado brasileiro (artigo 1º, III da CRB), em cujo contexto se insere, como, aliás, dá testemunho o Código Civil ao inscrever entre os direitos da personalidade, o direito ao nome, composto de prenome e sobrenome, e que não pode, sob pena de inafastável contraditio in re ipsa constituir-se, ao fim e ao cabo, não em direito, mas em seu contraponto -- lesão ou ofensa não desconstituível depois de vencido o prazo ânuo previsto em lei.
Não se desconsidera, com tal entendimento, a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas interpessoais travadas na vida de relação, mas apenas se as afere diante do caso em si mesmo e não apenas como resultante de uma presunção que o decurso do prazo de um ano autorizaria, infirmada desde logo na espécie, em que não estão em absoluto em jogo, à míngua de direitos alheios a serem preservados. Mérito. A densificação do conteúdo do quê se constitua em nome que exponha seu portador ao ridículo, há de se efetuar caso a caso, tanto mais quanto o respectivo conceito não se esgota naquilo que provoca riso ou escárnio objetivamente apurável, mas se estende a situações de constrangimento ou embaraço a que exposto seu portador. Estudo psicológico e laudo social, firmes no sentido de que o prenome do autor lhe causa transtornos sociais à vida, e são conclusivos no sentido de que a alteração pretendida resultará em benefício para o requerente, sem prejuízo qualquer a estrutura de sua personalidade, já consolidada nesta fase da vida com o primeiro de seus prenomes. Inexistência de prejuízo de terceiros. Provimento do recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário