O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.
O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.
Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.
“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Com certeza, o Ministro Hamilton Carvalhido vive em um globo jurídico, se distanciando da realidade da Sociedade. Observa-se que o Exmo. Ministro não observara a realidade Social, onde, contemporaneamente, temos diversos tipos de Entidade Familiar, com os mais variados comportamentos. Existem pessoas que apenas se separam de outras, mas não judicialmente, pois certamente perderá a metade de seu patrimônio, que muitas vezes se conseguira sozinha. E aquela outra pessoa que vive em matrimônio com a "separada de fato" durante 30 anos não tem direito nenhum sobre o benefício de seu grande amor. Trata-se de uma revolta jurídica abissal. Ao passo que certas entidades jurídicas se afastam do realismo social, temos esse julgamento injusto. No caso concreto discutido acima é inegável o sentimento de amor da concubina. Não se trata de uma libertinagem, como assim quis tratar o Exmo Douto Ministro; trata-se de duas pessoas que se amaram e constituíram uma família juntas, onde isso se tornou notório para todos que rodeavam o casal por 30 anos. É lamentável a decisão do Ministro, junto com os demais que decidiram por se fechar no seu egoístico mundo jurídico-legislativo e deixar de observar o que realmente a Sociedade vive hoje. Mister ressaltar que, o art. 1.723, §1º, caput final, preconiza que não se deve aplicar a incidência do inciso VI do art. 1.521 no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente para o reconhecimento da União Estável. Observa-se com a leitura deste artigo que é possível o reconhecimento desta União. Negar provimento a uma pessoa que convivera 30 anos com o seu, de fato, esposo, é o mesmo que negar liberdade à um condenado no 30º ano de prisão. Lamentável que existam pessoas no Superior Tribunal de Justiça que vejam o Brasil de uma forma diferente, da que ele não é, e nem nunca foi. Definitivamente, triste o episódio.
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