A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve indenização por danos morais à paciente, no valor de R$ 13.950,00, a ser paga por odontólogo e prestadora de serviços da área da saúde.
O autor contou ter buscado atendimento médico no SESI ao sentir dor no local onde se encontra o dente siso da arcada dentária inferior. Conta que o dentista que o atendeu informou sobre a desnecessidade de extração do dente, sendo necessária apenas a realização de uma pequena intervenção cirúrgica, consistente em cortar a gengiva para o dente sair. Posteriormente, o local apresentou sangramento ininterrupto e em quantidade considerável. Afirmou ter tentado contatar com o SESI por diversas vezes, sendo orientado a buscar outro serviço médico. No Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre (HPS), o corte foi suturado e, após realização de exame de sangue, foi constatada anemia e aumento de leucócitos.
O magistrado concluiu que o cirurgião dentista deixou de adotar as cautelas necessárias pré e pós-operatórias, considerando o laudo pericial realizado e tendo sido demonstrado que o dentista que atendeu o autor, nas dependências da entidade-ré, deixou de prestar o atendimento adequado.
Link para a notícia no TJ Gaúcho:
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=77291
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