EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento. Precedente citado: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2009.
Informativo n. 0383 [STJ] Período: 9 a 13 de fevereiro de 2009.
Disponível no link:
http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp
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