Abaixo segue a ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento que asseverou a legalidade da conduta de Oficial de Justiça em recusar-se em cumprir mandado, em função de área de risco na cidade do Rio.
Alimentos. Constitucional. Execução de alimentos. Devedor com endereço em área conflagrada. Recusa, pelo Oficial de Justiça, em realizar a diligência. Decisão judicial que endossa a mesma. Inconformismo. Embora a Constituição Federal preveja a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos individuais em geral, deveria o Estado - em sentido lato - promover a segurança social. Mas se tal não ocorre e se tem, como fato notório, a existência de áreas em que o real poder de mando não é o do Estado mas sim verdadeiro poder paralelo, se tem por correta a recusa do serventuário em cumprir referida diligência.Matéria que já foi objeto de pronunciamento pelo E. Conselho de Magistratura deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade, pela ausência de segurança pública, para a atuação do Poder Judiciário. Agravo de instrumento que se tem por prejudicado.
Clicando no número abaixo, o link leverá ao acórdão do Agravo de Instrumento em questão, que contou com a relatoria do Eminente Desembargador PEDRO FREIRE RAGUENET
2008.002.16544 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA
INTEIRO TEOR SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/08/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - este acórdão foi destaque no 5º [e penúltimo] ementário de jurisprudência cível do TJRJ em 2009 - o 6º versa sobre Direito Tributário
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