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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

NOVA SÚMULA RESOLVE ANTIGA DISCUSSÃO

SÚMULA N. 390-STJ.

Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 2/9/2009.


Há uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos que previa o contrário: "Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio."

A solução conferida pelo STJ, em nível de súmula confere uma clara adoção da tese da Razoável Duração do Processo, notadamente naqueles contra a fazenda pública, ademais, ratificando a vocação não recursal do reexame necessário.

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