A Justiça Federal é quem deve processar e julgar ação de exploração de serviço de telecomunicação por rádio clandestina. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas julgar processo movido pela Justiça Pública.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência para que se indicasse qual juízo deve decidir a questão. O juízo federal da 2ª Vara de Pelotas declinou de sua competência, entendendo tratar-se de crime de menor potencial ofensivo (artigo 70 da Lei n. 4.117/62 – uso de telecomunicação sem observância da lei).
O juízo federal da 1ª Vara e Juizado Especial Criminal Adjunto de Pelotas, por sua vez, suscitou o conflito ao argumento de que o fato apurado encontra tipificação, em tese, no artigo 183 da Lei n. 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação).
Ao decidir, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, segundo o entendimento da Corte Especial, a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, divergindo da conduta descrita no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos.
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