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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Cassada liminar que determinava rematrícula de inadimplente em universidade particular

Instituição de ensino particular pode impedir aluno inadimplente de frequentar as aulas, decidiu o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS. De acordo com o magistrado, a conduta é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. Tratando-se de contrato bilateral, acrescentou, o estabelecimento não é forçado a prestar serviços educacionais sem a devida contraprestação.
Com o posicionamento, cassou liminar que determinava à Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) de Santa Maria efetuar rematrícula de universitário do curso de Direito, com dívida confessa de longa data.

A Ulbra interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a tutela antecipada deferida no 1º Grau.

Em decisão monocrática, o Desembargador Palmeiro destacou que o artigo 5º da Lei 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos de determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. “Nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação.” Nessa relação contratual bilateral é necessária a contraprestação do serviço prestado. A previsão está contida no artigo 476 do Código Civil.

Inadimplência

Na avaliação do magistrado, depreende-se que a inadimplência é confessa e antiga. As partes realizaram negociação para sanar o débito, mas o autor da ação declaratória não cumpriu o acordo. “Dessa forma, mostra-se plenamente respaldada pela legislação aplicável à espécie a recusa a agravante em oferecer seus serviços educacionais.”

Segundo a Ulbra a dívida do universitário é de aproximadamente R$ 10 mil. Sustentou que desde 2005, o agravado vem reiteradamente apresentando débito. Informou que foi tabulado acordo referente à inadimplência do segundo semestre de 2007, com parcelas de R$ 313,19, com pagamento de apenas uma prestação. Em 2008/2, a matrícula em 10 disciplinas gerou mensalidade de R$ 1.195,28. No primeiro semestre de 2009, o universitário não concluiu o curso de Direito em razão dos débitos pendentes.

O Desembargador Antônio Palmeiro citou jurisprudência reconhecendo a legalidade de instituição particular negar renovação de matrícula de inadimplente no final do período letivo. Os julgados são da 6ª Câmara Cível do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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