O defensor público não faz
jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial,
por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é
remunerado mediante o subsídio em parcela única. In casu,
trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública estadual contra a
decisão que indeferiu o pleito de antecipação da verba honorária
a ser paga pela recorrida relativa ao desempenho da função de curadoria
especial para réu revel citado por hora certa. Em síntese, a recorrente
sustenta violação do art. 19, § 2º, do CPC, além
de divergência jurisprudencial ao argumento de que a verba prevista
nesse dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não de
verba sucumbencial, tendo a autora (ora recorrida) interesse no
prosseguimento do feito, o qual
não é possível sem curador especial. A Corte Especial negou provimento
ao recurso por entender que a remuneração dos membros da Defensoria
Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal,
com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos
dos arts. 135 e 39, § 4º, da CF c/c com o art. 130 da LC n. 80/1994.
Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso,
os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do
CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de
direito público à qual pertença (Súm. n. 421/STJ). REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.
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